I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos: de responsabilidade da União, este plano foi elaborado em setembro de
2011, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, e está em versão
preliminar para consulta pública que será substituída pela versão que
for publicada em decreto [para acessar o plano nacional acesse aqui].
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos, deve ter vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos.
II - os planos estaduais de resíduos sólidos: deve ser elaborado pelo Estados.
O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo
indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação
de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos.
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de
resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas: de acordo com o Ministério do Meio Ambiente “para os territórios em que
serão estabelecidos consórcios, bem como para as regiões metropolitanas e
aglomerados urbanos, os estados poderão elaborar Planos Microrregionais de
Gestão, obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos na
elaboração e implementação.”
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos: neste caso existe a possibilidade de elaboração de um único Plano
Intermunicipal, de modo a dispensar a elaboração de planos individualizados para
cada município, desde que façam parte de um consorcio público, conforme
esclarece o Ministério do Meio Ambiente.
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos: deve ser elaborado pelos Municípios.
A elaboração deste plano é condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos: este plano deve ser elaborado por empresas. Em síntese, estão sujeitos à
elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: empresas públicas de saneamento básico, indústrias,
estabelecimentos de serviços de saúde, mineradoras, grandes estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, empresas de construção civil, empresas
de transportes, atividades agrossilvopastoris, dentre outras. Além disso,
conforme o Art. 56 do decreto 7.404, que regulamente a PNRS, os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos
sólidos deverão disponibilizar, por meio eletrônico, ao órgão municipal
competente informações completas e atualizadas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Para mais informações:
SINIR - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS, SINIR: http://sinir.gov.br/web/guest/inicio.
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm.
DECRETO
Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm
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