Embora o termo “educação ambiental” (EA) tenha
surgido ha cerca de 50 anos atrás, a EA já era utilizado há muito tempo. Para se
ter uma ideia, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) criou duas linhas do tempo
para representar a história da educação ambiental, uma no mundo, que tem como
marco a criação do termo “ecologia”, proposto por Ernst Haeckel, em 1869, e
outra no Brasil, que tem como marco a criação do Jardim Botânico, no Rio de
Janeiro, em 1808.
Já os conceitos de educação ambiental, de acordo com
Dias, evoluíram juntamente com os conceitos de meio ambiente, e surgiram
diferentes definições desde a década de 1960 até os dias de hoje. O MMA, a
Secretria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), Dias e outros
especialistas são umânimes em dizer que o termo educação ambiental surgiu, de
fato, pela primeira vez em 1965, com o uso da expressão “environmental
education” (educação ambiental), durante a Conferência de Educação da
Universidade de Keele, na Grã-Bretanha.
Em termos de política, na cronografia feita por Dias,
foram os Estados Unidos os pioneiros, sendo a primeira nação a aprovar uma lei
específica para Educação Ambiental, em 1970.
Dois anos depois, em 1972, em Estocolmo, na Suécia,
foi realizada a Primeira Declaração da ONU sobre Ambiente Humano. Essa
conferência foi tão importante para o meio ambiente e para o fomento da
educação ambiental, que é considerada por muitos, como a responsável por
inserir a educação ambiental na agenda global.
Além dessa conferência, ocorreram muitos outros
grandes eventos em várias partes do mundo, inclusive, focados em educação
ambiental. Dentre eles, merece destaque a Primeira Conferência
Intergovernamental sobre Educação Ambiental, realizada em Tbilisi, na Geórgia,
em 1977 (também conhecida como a Conferência de Tbilisi). A Conferência de
Tbilisi estabelece os princípios orientadores da EA e remarca seu caráter
interdisciplinar, crítico, ético e transformador.
Na Conferência de Tbilisi (1977), a EA foi definida
como uma “dimensão dada ao conteúdo e à prática de educação, orientada para a
resolução dos problemas concretos do meio ambiente, através de um enfoque
interdisciplinar e de uma participação ativa e responsável de cada indivíduo e
da coletividade”. Ela recomenda que a EA deve “dirigir-se a pessoas de todas as
idades, a todos os níveis, na educação formal e não formal. A EA devidamente
entendida, deveria constituir uma educação permanente, geral, que reaja às
mudanças que se reproduzam em um mundo em rápida evolução”.
A Educação Ambiental no Brasil
Analisando agora o cenário brasileiro, vemos que em
31 de agosto de 1981 foi sancionada a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, que desde aquela época, já adota, como um de seus
princípios “a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente”.
O direito à educação ambiental está previsto também
até na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no capítulo VI – Do Meio Ambiente,
art. 225, que diz: incumbe ao poder público o dever “promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente”. O dever do Poder Público não isenta a responsabilidade
individual e coletiva, a CF/88 também impõe “à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
“A partir da Constituição, a educação ambiental
passou a se evidenciar efetivamente, nas atividades de órgãos e instituições
dos governos e de organizações não governamentais” (conforme afirmado na
Declaração de Brasília para a Educação Ambiental de 1997).
O Brasil também foi palco de importantes
conferências. E essa Declaração de Brasília para a Educação Ambiental foi a 1ª
Conferência Nacional de Educação Ambiental (CNEA), realizada em 1997. Essa
Conferência resgata a sabedoria acumulada de 20 anos de Tbilisi. É resultado de
uma construção coletiva, que reafirmou a educação ambiental como o espaço de
criação da ecocidadania. Ela veio para criar um espaço para reflexão sobre as
práticas da educação ambiental no Brasil, avaliando suas tendências e
identificando as perspectivas e estratégias futuras.
Segundo Dias, o Brasil é o único país (da América
Latina) que possui uma política específica para Educação Ambiental. Aqui ela
tornou-se Lei em 1999, quando foi aprovada a Política Nacional de Educação
Ambiental (PNEA), instituída pela Lei nº 9.597. Essa lei ganhou regulamentação
três anos depois, em junho de 2002, por meio do Decreto Nº 4.281.
Um fato importante é que a promoção da educação
ambiental já era prevista na CF/88, e como já dizia Édis Milaré (autor renovado
no campo do Direito Ambiental), com a aprovação da PNEA “a educação ambiental
teve seus horizontes amplamente abertos e alargados”.
Conforme estabelecido pela PNEA, a educação ambiental
deve estar presente em caráter formal e não formal. A educação formal é
entendida como a “educação ambiental na educação escolar, desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas”. Enquanto
a educação não formal são “as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”. Sendo assim, como
esclarece Milaré, sob o aspecto não formal, a educação ambiental refere-se aos
processos e ações de educação fora do ambiente escolar.
Vale ressaltar que a EA é um direito-dever, ou seja,
todos têm direito a educação ambiental e, para a efetivação desse direito, cabe
ao poder público, as instituições educativas, aos órgãos ambientais, aos meios
de comunicação de massa, às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover a educação ambiental, e, a sociedade como um
todo, adquirir uma nova mudança de postura que seja voltada para a busca de
soluções sustentáveis.
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