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segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Os Planos de Resíduos Sólidos e a PNRS

Os planos de resíduos são um dos principais instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010. Do nível nacional ao local, essa lei ordena a elaboração de seis categorias de planos:


I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos: de responsabilidade da União, este plano foi elaborado em setembro de 2011, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, e está em versão preliminar para consulta pública que será substituída pela versão que for publicada em decreto [para acessar o plano nacional acesse aqui]. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos, deve ter vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.

II - os planos estaduais de resíduos sólidos: deve ser elaborado pelo Estados. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos.

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas: de acordo com o Ministério do Meio Ambiente “para os territórios em que serão estabelecidos consórcios, bem como para as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, os estados poderão elaborar Planos Microrregionais de Gestão, obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos na elaboração e implementação.”

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos: neste caso existe a possibilidade de elaboração de um único Plano Intermunicipal, de modo a dispensar a elaboração de planos individualizados para cada município, desde que façam parte de um consorcio público, conforme esclarece o Ministério do Meio Ambiente.

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos: deve ser elaborado pelos Municípios. A elaboração deste plano é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos: este plano deve ser elaborado por empresas. Em síntese, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  empresas públicas de saneamento básico, indústrias, estabelecimentos de serviços de saúde, mineradoras, grandes estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, empresas de construção civil, empresas de transportes, atividades agrossilvopastoris, dentre outras. Além disso, conforme o Art. 56 do decreto 7.404, que regulamente a PNRS, os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar, por meio eletrônico, ao órgão municipal competente informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.


Para mais informações:

SINIR - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, SINIR: http://sinir.gov.br/web/guest/inicio.



LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm.



DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7404.htm

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